Ao atuar no campo da disputa capital x trabalho, tentando dirimir os conflitos daí decorrentes, a Justiça do Trabalho gera uma expressiva massa documental.
Os documentos produzidos no decorrer do tempo, ao retratarem as demandas de patrões e empregados, possibilitam resgatar a história do trabalho no país e analisar a sociedade brasileira em seus diferentes períodos históricos. Ademais, ao registrarem a atuação dos operadores da Justiça Trabalhista frente aos conflitos expostos,
ajudam a traçar a trajetória desse ramo do Poder Judiciário.
Portanto, reveladores das peculiaridades do Mundo do Trabalho e do Direito do Trabalho na sociedade brasileira, os documentos produzidos constituem inestimáveis Joias Documentais.
HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho, embora prevista na Constituição Brasileira de 1934, somente foi criada por meio do Decreto-Lei nº 1.237, de 1939.Seu ato de instalação foi assinado pelo então Presidente Getúlio Vargas em meio às comemorações do Dia do Trabalho, 1º de maio de 1941.
Integrante da política trabalhista do governo Vargas, a criação da Justiça do Trabalho reflete também a luta dos trabalhadores pela garantia de direitos. Contudo, em um país com as características e as dimensões do Brasil, a Justiça do Trabalho nasce sem o alcance e a proeminência necessários: Primeiro, porque, inicialmente vinculada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, integrava o Poder Executivo e não o Poder Judiciário. Essa característica, segundo a historiadora Ângela de Castro Gomes1, talvez explique seu status inicial de Justiça
“menor”.
Segundo, porque sua estrutura era limitada diante das proporções continentais do Brasil, pois era composta por apenas oito Conselhos Regionais do Trabalho com sedes nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém, e trinta e seis Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs), deixando a
descoberto grande parte do país.
- Processo, que hoje compõe o acervo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, oriundo da Comarca de Nova Friburgo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Primeiro Acórdão do Conselho Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro, que remonta ao início
da instalação da Justiça do Trabalho, no ano
de 1941.
A Justiça do Trabalho no Brasil passou a integrar o Poder Judiciário apenas em 1946, por meio do Decreto-Lei nº 9.797.Com essa mudança de estrutura, os antigos Conselhos Regionais do Trabalho ganharam a nomenclatura de Tribunais Regionais do Trabalho.
Nessa ocasião, o Rio de Janeiro era a capital da República. Por essa razão, sediou o Tribunal Superior do Trabalho (Antigo Conselho Nacional do Trabalho) e o Conselho Regional da cidade tornou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT da 1ª Região).
Em sua fase embrionária, a Justiça do Trabalho pautava-se em legislação trabalhista dispersa, fruto da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e de trabalho.
Em 1943, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o conjunto de medidas legislativas de proteção ao trabalhador foi unificado.
Contudo, os trabalhadores rurais e os domésticos ficaram excluídos dessa malha de proteção. Assim, considerando que a população brasileira era, em sua maioria, rural e que havia um expressivo número de trabalhadores domésticos, percebe-se o quanto a legislação trabalhista, nesse período, assumiu um caráter limitado.
De qualquer maneira, a CLT trouxe força às questões trabalhistas e tem sido fundamental para a existência da Justiça do Trabalho como um ramo especializado do Poder Judiciário, que se constitui em elemento fundamental para a produção de dados e conhecimento sobre o Mundo do Trabalho no Brasil.
- Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região de 1941, peculiares
por sua temática -estabilidade decenal –
instituto criado em 1923, para a categoria
dos ferroviários. Assegurada pelo
art.492 da CLT, limitava a dispensa do
empregado há mais de dez anos, na
mesma empresa, à falta grave ou à força
maior. A derrocada do instituto começou
com a criação do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS em
1966, parte dos esforços da ditadura civil-
militar para desmobilizar os trabalhadores
HISTÓRICO ARQUIVÍSTICO
Infelizmente, a consciência sobre a importância da manutenção das fontes documentais é tema recente no âmbito da Justiça do Trabalho.
O histórico do tratamento destinado à documentação resumiu-se à eliminação sistemática dos processos após cumprirem sua função imediata. Essa ação é amparada pela Lei nº 7.627, promulgada em 10 de novembro de 1987, a qual dispõe sobre a eliminação de autos findos (No Direito, autos findos são processos judiciais que já cumpriram seu trâmite e que foram julgados, não cabendo mais recursos) nos órgãos da Justiça do Trabalho. Nesse dispositivo, a previsão é de descarte após cinco anos da data de arquivamento.
É inegável que a preservação das fontes documentais é extremamente relevante para a pesquisa em diversas áreas do conhecimento. Esses registros são matéria-prima dos arquivos e se apresentam nas mais distintas formas de suportes e de tipos documentais.
O acervo arquivístico permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT da 1ª Região – é composto, em sua maioria, por processos judiciais (O Processo Judicial é uma unidade documental em que se reúnem oficialmente documentos de natureza diversa, no decurso de uma ação judicial, formando um conjunto materialmente indivisível. No caso, o processo trabalhista é o processo judicial resultante de ação trabalhista.). Os processos trabalhistas e os tipos documentais que os compõem – petições, provas, depoimentos, sentenças – envolvem dissídios individuais ou coletivos decorrentes das relações de trabalho.
Os documentos que integram um processo judicial são, de certo modo, a materialização dos argumentos e das provas das partes, guardando, portanto, um rico conteúdo informacional. Neles, podemos encontrar uma das formas mais representativas da administração pública, o direito à Justiça.
- Reclamação Trabalhista da subsérie Corte Cronológico (processos com data de entrada no TRT da 1ª Região até 1989). Os processos que compõem essa subsérie são, em geral, longevos e com uma quantidade maior de documentos.
Um dos tipos documentais encontrados nos arquivos do TRT da 1ª Região é o acórdão. Esse documento é uma decisão colegiada de instâncias superiores que aprecia os recursos interpostos pelas partes contra decisões de primeira instância. Apresenta uma descrição sumária de movimentos processuais anteriores e possibilita – se não totalmente, em parte – a compreensão dos pedidos e andamentos dos respectivos processos, além de servir de embasamento para pedidos e argumentações posteriores.
A sentença – outro tipo documental integrante dos acervos da Justiça do Trabalho – é uma decisão de primeira instância que, assim como o acórdão, é constituinte de um processo. Representa o entendimento do magistrado e a solução encontrada para os conflitos apresentados.
- As sentenças e os acórdãos são tipos documentais que possuem caráter decisório e representam
a manifestação dos magistrados.
A preservação da documentação permanente no âmbito do TRT da 1ª Região observa os dispositivos de Resoluções Administrativas internas e, de forma mais abrangente, da Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e seus Manuais de Gestão Documental e de Gestão da Memória.
As principais formas de avaliação para ingresso dos processos judiciais no arquivo permanente são: os autuados até o ano de 1989 (inclusive); os selecionados para amostra representativa; os indicados por sua singularidade ou representatividade e os processos destacados como sendo de guarda permanente nas Tabelas de Temporalidade vigentes.
A organização do acervo arquivístico permanente do TRT da 1ª Região possibilitou a adoção de medidas de conservação e preservação física dos documentos e processos; a difusão e o acesso a essa documentação; e a preservação da história institucional e das relações de trabalho no Brasil, proporcionando a obtenção de informações para pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento.
Por fim, cabe lembrar que, pelo fato de condensar disputas na sociedade a partir do ângulo das relações de trabalho, a documentação da Justiça do Trabalho carrega manifestações que não se restringem ao direito em sentido estrito.
A coleta das provas, as falas e as ações das partes, juízes e servidores no decorrer do processo judicial redundam em uma composição documental de várias origens, na qual ecoam os discursos que plasmam arranjos societários dos mais diversos matizes. Não se limita a retratar a organização do processo produtivo em sua dinâmica, mas resgata a
diversidade das vozes que compõem essas estruturas na plenitude de sua humanidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI nº 7.627, de 10 de novembro de 1987. Dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Acesso em: 12 jul.
2021.
_______.LEI nº. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia doTempo de Serviço, e dá outras providências. Acesso em: 12 jul. 2021.
_______. DECRETO-LEI nº 1.237, de 02 de maio de 1939. Organiza a Justiça do Trabalho. Acesso em: 12 jul. 2021.
_______. DECRETO-LEI nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. Acesso em:
12 jul. 2021.
_______. DECRETO-LEI nº 9.797, de 09 de setembro de 1946. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho e dá outras providências. Acesso em: 12 jul. 2021.
_______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020. Institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o
Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname. Acesso em: 12 jul. 2021.
GOMES, Ângela de Castro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e a Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: 2006.
Parabéns! Texto informativo e bom de ler.